Na rescisão, as férias não entram todas do mesmo jeito. Há as proporcionais do período em curso, as integrais já adquiridas e ainda não gozadas, e — só em alguns casos — o pagamento em dobro.
A dúvida usual mistura esses valores. Férias não tiradas não são, automaticamente, férias em dobro. O dobro depende de o prazo para a empresa conceder aquele período ter se esgotado. Se o contrato continua e você vai tirar férias agora, o pagamento de gozo é outra conta: leia como calcular férias ou use a calculadora de férias.
O que são férias proporcionais?
São as férias do período aquisitivo que ainda não completou 12 meses. Cada mês de serviço, ou fração de 15 dias, conta como 1/12. Sobre esse valor incide o adicional de 1/3.
Na demissão sem justa causa, no pedido de demissão e no acordo, as proporcionais entram no acerto. A projeção do aviso prévio indenizado também pode aumentar esses avos. No acordo, essa projeção tem duas contas: a da folha (metade dos dias) e a que usa os dias inteiros. A calculadora segue a da folha.
Na dispensa por justa causa, segundo a jurisprudência consolidada do TST, férias proporcionais não são devidas.
O que são férias integrais adquiridas?
Depois de 12 meses de período aquisitivo, o empregado adquire o direito a 30 dias de férias. Se esse período completo ainda não foi gozado e o prazo para a empresa conceder ainda não se encerrou, o acerto paga as férias simples, com o terço constitucional.
Não é o mesmo que o período em curso. Aqui o ciclo de 12 meses já fechou; o que resta é pagar o que não foi tirado.
O que são férias vencidas?
Na prática do recibo, “férias vencidas” costuma ser o período aquisitivo completo que ainda não foi gozado. Esse valor entra na rescisão com o 1/3.
Vencidas, nesse sentido, não significam dobro. O nome descreve o período não gozado. O dobro só aparece se o período concessivo — os 12 meses seguintes ao aquisitivo — tiver terminado sem a concessão das férias.
Quando as férias podem ser pagas em dobro?
Quando o período concessivo se encerra sem que as férias tenham sido concedidas. A CLT trata esse atraso na concessão, não o simples fato de o contrato acabar com férias não tiradas.
Se o prazo de concessão ainda está em curso, o período completo não gozado é pago de forma simples, com o terço. Só depois do fim desse prazo a conta passa a ser em dobro, também com o 1/3.
Qual a diferença entre esses tipos de férias?
| Tipo | O que é | Como entra na rescisão |
|---|---|---|
| Férias proporcionais | Período aquisitivo em curso, ainda incompleto | 1/12 por mês de serviço ou fração de 15 dias, mais 1/3 |
| Férias integrais adquiridas | 12 meses completos, ainda no prazo para concessão | Remuneração + 1/3 |
| Férias vencidas | Período completo ainda não gozado | Simples + 1/3, se o período concessivo não tiver acabado |
| Férias em dobro | Prazo de concessão encerrado sem as férias terem sido concedidas | (Remuneração + 1/3) × 2 |
Qualquer simulação da rescisão é uma estimativa. O valor do recibo depende das datas do contrato, dos períodos realmente não gozados e de o prazo concessivo ter ou não se esgotado.
Como calcular férias proporcionais?
A conta é remuneração ÷ 12 × número de avos. Cada mês de serviço no período aquisitivo em curso, ou fração de 15 dias, vale 1/12. Depois soma-se 1/3.
Com salário de R$ 3.000 e 7/12:
R$ 3.000 ÷ 12 × 7 = R$ 1.750
R$ 1.750 ÷ 3 = R$ 583,33
| Verba | Valor |
|---|---|
| Férias (7/12) | R$ 1.750,00 |
| 1/3 constitucional | R$ 583,33 |
| Total | R$ 2.333,33 |
Como calcular férias integrais adquiridas?
Com o período de 12 meses completo e ainda dentro do prazo de concessão, a conta é a remuneração mais 1/3. Com salário de R$ 3.000:
| Verba | Valor |
|---|---|
| Férias integrais | R$ 3.000 |
| 1/3 constitucional | R$ 1.000 |
| Total | R$ 4.000 |
Exemplo de férias em dobro
O exemplo abaixo representa uma situação em que o pagamento em dobro é efetivamente devido: o período concessivo terminou sem a concessão das férias. Com remuneração de R$ 3.000, a conta é (remuneração + 1/3) × 2 — o dobro substitui o valor simples, não se soma a ele:
| Verba | Valor |
|---|---|
| Férias em dobro (R$ 3.000 × 2) | R$ 6.000 |
| 1/3 sobre o dobro | R$ 2.000 |
| Total | R$ 8.000 |
E na justa causa?
As férias proporcionais, segundo a jurisprudência consolidada do TST, não são devidas na dispensa por justa causa. Essa ressalva não se estende automaticamente às férias já adquiridas e não gozadas.
Período completo não gozado continua no acerto, com o terço. O dobro, se o concessivo já tiver acabado, segue a mesma lógica da concessão atrasada.
As férias entram no mesmo recibo do salário?
Sim. Diferente da multa de 40% do FGTS, férias vencidas, proporcionais e o terço saem no pagamento da rescisão feito pela empresa.
Como conferir as férias do seu acerto?
Separe o período em curso (proporcionais) dos períodos completos não gozados. Depois veja se o prazo de 12 meses para concessão de cada período completo já passou.
A calculadora de rescisão pergunta se havia férias não tiradas e quantos períodos. Com as datas de admissão e saída, estima as proporcionais e, quando o prazo concessivo já passou, o dobro. Sem essa certeza, o resultado tende a ficar só com o período atual.
Perguntas frequentes
Toda férias não tirada é paga em dobro?
Não. O dobro exige que o período concessivo tenha terminado sem a concessão. Período completo ainda dentro desse prazo é pago de forma simples, com o 1/3.
Quem pede demissão recebe férias proporcionais?
Sim, em regra. As proporcionais e as vencidas com 1/3 entram no acerto. O que fica de fora, em regra, é a multa de 40% do FGTS.
Na justa causa as férias proporcionais são devidas?
Não, segundo a jurisprudência consolidada do TST. As férias já adquiridas e não gozadas continuam.
A calculadora mostra o valor exato das férias?
Não. Ela estima as principais verbas da rescisão com os dados informados. Períodos pendentes, datas do contrato e o prazo concessivo mudam o resultado.
Fontes
- CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943), arts. 130, 134, 137 e 146.
- Constituição Federal, art. 7º, XVII (adicional de 1/3).
- Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, em especial a Súmula 171 (férias proporcionais na cessação do contrato, salvo justa causa) e a Súmula 328 (terço constitucional).
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